quarta-feira, 1 de junho de 2011

Em 26 de maio de 2011, o Ministério Públicou instaurou o Procedimento Preparatório nº. 06.2011.003585-5, a fim de adotar medidas judiciais e/ou extrajudiciais para efetivar a proibição de venda, fornecimento e entrega de bebidas alcoólicas e cigarros para crianças e adolescentes, nos estabelecimentos e eventos ocorridos em Maravilha.
Pelas seguintes justificativas:

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que eventos festivos ocorridos em Maravilha, bem como estabelecimentos que exploram música, como salões, boates, danceterias e congêneres têm permitido o acesso de crianças e adolescentes a bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias capazes de provocar dependência física e/ou psíquica;
CONSIDERANDO que referidos estabelecimentos, em diversas ocasiões, promovem eventos cuja distribuição de bebidas alcoólicas, durante toda à noite ou até determinado horário, é liberada entre seus frequentadores, independentemente de qualquer restrição, bastando, para tanto, acessarem seu interior mediante a aquisição do respectivo bilhete de ingresso;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n. 8.069/90) proíbe a venda ou fornecimento, ainda que gratuitamente, de bebidas alcoólicas (art. 81, II), ou qualquer substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica ainda que por utilização indevida (art. 81, III), a crianças e adolescentes, prevendo tal conduta, inclusive, como crime apenado com detenção de 2 a 4 anos e multa (art. 243, alterado pela Lei n. 10.764, de 12.11.03);
CONSIDERANDO que o Juiz de Direito da Comarca de Maravilha editou a Portaria n. 013/2005, que, entre outras disposições, disciplina a faixa etária mínima exigida dos frequentadores de tais eventos, estabelecendo que "é proibido o ingresso e permanência em bares, e congêneres, bailes, boates, promoções dançantes ou espetáculos artísticos, de menores de 16 (dezesseis) anos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião)" (art. 3º);
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº. 12.948/04, estabeleceu em seu art. 1º que: "Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina";

Ressalta-se, outrossim, que a proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em ambiente escolar, inclui os respectivos eventos, como festa junina, concurso de beleza, promoção estudantil etc.
Em breve maiores informações.

terça-feira, 31 de maio de 2011

Em 28 de maio de 2011, o Ministério Público protolizou uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial na 1ª Vara da Comarca de Maravilha, contra o Vereador do Município de São Miguel da Boa Vista Lindomar Bonfanti, exigindo o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa, pelo descumprimento das cláusulas estabelecidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado em 1º de junho de 2006, que teve por objeto proibir a prática de nepotismo na Câmara Legislativa daquele Município.


No TAC, os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo da Municipalidade comprometeram-se a não nomear ou designar, para o exercício de cargo em comissão, e a não contratar, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal, bem como dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal (Cláusula Primeira – Item 2).
Os signatários do Termo de Compromisso de Conduta se comprometeram, ainda, a partir da assinatura deste documento, a exigir do nomeado, designado ou contrato, que declarem, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma do item 2 (Cláusula Primeira - Item 3).



No caso, o executado nomeou a cunhada de um vereador daquela Casa Legislativa para o cargo de Contadora, mediante dispensa de licitação, e não exigiu qualquer declaração da nomeada para aferir se possuía algum parentesco com os edis ou outro funcionário daquela Casa, descumprindo as cláusulas acima.


Nos próximos dias o executado deverá ser notificado para efetuar, no prazo de 3 (tês) dias, o pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00, sendo advertido que, em caso de descumprimento, estará o o Sr. Oficial de Justiça autorizado a penhorar bens em seu patrimônio pessoal, até o limite da multa.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

MP representa contra Casa Noturna

Em 26 de maio de 2011, o Ministério Público promoveu uma representação contra o estabelecimento denominado Hangra I, localizado em Maravilha, com fundamento no art. 194 do ECA e na Portaria nº. 013/2005 do Juízo da Comarca de Maravilha, porquanto a referida casa noturna permitiu o ingresso de adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Com essa representação, o Ministério Público visa efetivar a proibição de crianças e adolescentes (menores de 16 anos) frequentarem bares, bailes, boates e congêneres, desacompnhados de seus representantes legais, bem como para que o estabelecimento seja condenado ao pagamento de 5 (cinco) salários mínimos, na forma do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.



Nesse sentido, dispõe a legislação:
Portaria nº. 13/2005 do Juízo da Comarca de Maravilha:
"Art. 3º - É proibido o ingresso e permanência em bares, e congêneres, bailes, boates, promoções dançantes ou espetáculos artísticos, de menores de 16 (dezesseis) anos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião).
Art. 4º - Aos adolescentes acima de 12 anos e até 16 anos incompletos é permitido o ingresso e permanência em bailes, promoções dançantes e espetáculos artísticos, desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião), até às 21 horas
."

Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias
."


O estabelecimento será notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

SILÊNCIO PADRÃO

Em 17 de maio de 2011, o Ministério Público, a Polícia Civil e a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda de Maravilha celebraram um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a empresa Loro Tatto Beer Ltda. ME, localizada na Avenida Araucária, Centro, em Maravilha, visando controlar a emissão de ruídos causados pelo referido estabelecimento, bem como remover as mesas e cadeiras instaladas no passeio público, em frente ao referido local.
Em resumo, a empresa Loro Tatto Beer se comprometeu:


1) Obter Licença Mensal para Execução de Música ao Vivo, caso queira explorar esta modalidade de apresentação em seu estabelecimento, cuja emissão da autorização é de competência privativa da Polícia Civil;

2) Executar as obras de adequação acústica do estabelecimento, no prazo de 6 (seis) meses, de modo diminuir o nível de som que se propaga fora de suas dependências;


3) Contratar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, 01 (um) segurança com o objetivo de coibir os excessos de ruídos causados pelos frequentadores do estabeleciemento, nas imediações do passeio público localizado em frente ao estabelecimento;


4) Não colocar mesas ou cadeiras no passeio público em frente ao seu estabelecimento (calçada), ou remover as que eventualmente estejam afixadas neste local, deixando um passeio para circulação de pedestres no montante de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) a partir da pista de rolamento;



O descumprimento de qualquer das cláusulas acima implicará o pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).



O cumprimento do acordo será fiscalizado pela Polícia Civil, Secretaria Municipal de Administração e Ministério Público.

domingo, 15 de maio de 2011

Atualização!

A partir de 16 de maio de 2011 o blog da Promotoria de Maravilha será reativado.
Aguardem...

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Consumidores

STJ confirma proibição na diferenciação de preços no pagamento realizado em dinheiro ou com cartão de crédito.

No dia de ontem, o Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento sustentado pelo Ministério Público quanto à impossibilidade na diferenciação de preço nos pagamentos efetuados com o cartão de crédito ou em dinheiro. Leia, abaixo, a ementa do julgamento:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA -VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude;
II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);
III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;
IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva;
V - Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.410 - RS (2009/0065220-8) )

quarta-feira, 24 de março de 2010

Júri em Maravilha - 2

Na data de hoje, por volta das 16 horas, reunidos na Câmara de Vereadores de Maravilha, os jurados reconheceram a tese do Ministério Público, condenando a ré pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. A acusado foi condenada, em primeira instância, ao cumprimento de 12 (doze) anos de prisão, em regime inicialmente fechado, cabendo recurso da referida decisão.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Júri em Maravilha


No dia 24 de março de 2010, às 8 horas e 30 minutos, na Câmara Municipal de Vereadores, será realizada mais uma sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri de Maravilha. Na ocasião, ocorrerá o julgamento de uma mulher acusada da prática do crime de homicídio qualificado.

A sessão será presidida pelo Excelentíssimo Doutor Solon Bittencourt Depaoli, tendo na acusação o Promotor de Justiça Diego Rodrigo Pinheiro, e na defesa o Advogado Antenógenes Perin.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Condenação: Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Maravilha que condenou José Butzge e Sérgio Bráz Rubin à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, posteriormente substituída por sanções restritivas de direito. Conforme os autos, na tarde do dia 27 de maio de 2005, na localidade de Linha Sanga Silva, naquela Comarca, policiais militares, após avistarem um carro estacionado na estrada, notaram movimentação estranha em uma mata próxima. No local prenderam em flagrante os réus, cada um sob posse de dois rifles calibre 22, com silenciadores – acessório de uso restrito – acoplados, o que caracteriza o porte ilegal, mesmo com o registro e porte das armas, que eram de uso permitido. Inconformados com a sentença de 1º Grau, os acusados apelaram ao TJ. No recurso, pleitearam absolvição sob argumento de falta de provas, ou então, a desclassificação do delito para o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido ou, ainda, redução da pena. Segundo o relator do processo, desembargador substituto Tulio Pinheiro, além dos autos da prisão em flagrante, os próprios acusados admitiram a posse das armas, sob argumento de que iriam caçar. "Impraticável a desclassificação da conduta para porte de arma de fogo de uso permitido, porque o contexto fático evidencia que os apelantes estavam em matagal, distante de suas residências, quando foram surpreendidos pelos milicianos trazendo seu armamento em punho, circunstância esta que caracteriza porte e não posse", finalizou o magistrado, ao negar os outros pleitos. A decisão foi unânime. (A.C.2009.071796-8).

Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20341

terça-feira, 9 de março de 2010

Termo de Ajustamento de Conduta é assinado entre MP e ADM Municipal de Maravilha


Serão rescindidos os contratos de 26 "servidores municipais" contratados através de pregão, segundo lista apresentada ao Ministério Público

O Ministério Público de Santa Catarina e a administração municipal de Maravilha firmaram, nesta terça-feira (09) Termo de Ajustamento de Conduta em que o município comprometeu-se em exonerar (rescindir o contrato) de 26 servidores públicos contratados sem concurso público na modalidade de pregão.

O termo, assinado pelo Promotor de Justiça, Dr. Diego Pinheiro e pelo Prefeito Municipal, Orli Genir Berger, considerou que o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos de lei, para ingressar no serviço público.

O termo considera ainda que tanto a Constituição Federal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ainda o Supremo Tribunal Federal asseguram que a contratação de servidores tem como regra o concurso público, excepcionalmente nos casos em comissão e contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária. De acordo com o STF para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado tenha realmente caráter temporário.

A Administração Municipal tem prazo de 90 dias para suprir eventuais ausências decorrentes das rescisões das contratações ilegais. Ainda a partir da assinatura não serão permitidas contratações através de licitação para exercer funções típicas da administração. Em até 10 dias, após findo o prazo, deverão ser enviadas à Promotoria de Justiça de Maravilha as cópias dos atos de exoneração (rescisão de contratos) dos servidores que a administração municipal optou em exonerar para cumprir o termo.

O TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) ainda prevê responsabilidade pessoal do Prefeito caso não seja cumprido o que foi ajustado sendo: de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso, por contrato firmado/mantido. Foi firmada ainda multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada contrato firmado ilegalmente além da execução judicial e responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal. Ficou estabelecida ainda, para cada dia de atraso, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) o que também implicará na responsabilidade pessoal do prefeito municipal.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Liminar suspende contrato da Prefeitura de São Miguel do Oeste por restrição de concorrência

Uma liminar concedida em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) suspendeu o contrato para aluguel de retroescavadeira pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste em licitação vencida pela empresa Paraná Equipamentos S/A.

Na ação, o Promotor de Justiça Jackson Goldoni aponta que a descrição do objeto da licitação, por demais pormenorizada, resultou na inibição da concorrência e no direcionamento do resultado, pois somente um equipamento existente no mercado poderia atender os requisitos.

Segundo Goldoni, o detalhamento técnico do equipamento impediu que concorrentes com equipamentos similares participassem do processo licitatório. Na ação, o Promotor de Justiça frisa que a profundidade de escavação, por exemplo, foi especificada com precisão milimétrica: 4.360 mm.

Outras exigências eram as de que o equipamento deveria ter tração 4x4, força de escavação de 6.200 Kg, duas portas de acesso, caçamba de 320 litros, acento com suspensão a ar e cabine fechada com ar condicionado, motor com exatos 93 HPs, peso operacional de 7.100 Kg, caçamba frontal de 1,10 m3, às quais um único equipamento existente no mercado poderia suprir.

Goldoni ressaltou que as exigências do equipamento cuja locação era pretendida pela Prefeitura não foram justificadas, e juntou à ação prospectos de outras retroescavadeiras que atenderiam à mesma finalidade: "abertura de valas e recuperação de drenagens de estrada geral e secundárias do interior do Município".

Para o Juiz de Direito Laudenir Fernando Petroncini, que concedeu a medida liminar, "...há elementos indiciários fortes a sustentar a alegação de direcionamento da licitação combatida". Petroncini determinou, então, a suspensão do contrato, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. (AC nº067.10.000199-4).
Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Exoneração de Servidores


O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça titular na Comarca de Maravilha, expediu recomendação ao Prefeito Municipal para que promova a exoneração de todos os servidores contratados através de procedimento licitatório (pregão, etc) ou sua dispensa, contrariando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.

Constou na referida recomendação:


"RECOMENDA ao Município de Maravilha, na pessoa de seu Prefeito, que no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias:
a) promova a rescisão do contrato de todos os servidores temporariamente admitidos através de dispensa dos procedimentos licitatórios, ou ainda contratados através da modalidade “pregão” ou qualquer outra, ressalvados tão somente aqueles que se enquadrem no disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal;
b) promova o adequado concurso público para preenchimento de cargos eventualmente vagos.
Cumpre registrar, que “Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei” (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), é considerado crime, nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº201/67;
Destaca-se, ainda, que atentar “contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, nos termo do art. 11 da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa.
De outra parte, este Órgão REQUER, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificada pela urgência do caso, seja informado sobre o atendimento ou não da presente Recomendação."

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Seleção de Estagiários


No dia 12/11/2009, foi lançado o edital para a seleção de dois estagiários para a Promotoria de Justiça da Comarca de Maravilha.

Os interessados deverão fazer suas inscrições junto à Promotoria de Justiça, entre os dias 18 a 24 de novembro de 2009.

Em breve o edital será disponibilizado no site
http://www.mp.sc.gov.br/

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Bullying, Isso não é Brincadeira


No dia de hoje foi realizado o segundo encontro, de um total de três, na EEB João XXIII, visando discutir a prática de Bullying.

Bullying são atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas na escola por um aluno (ou grupo de alunos) contra outro aluno (ou grupo de aluno), causando angústia e sofrimento.

Na Escola, o Promotor de Justiça discorreu sobre os efeitos maléficos do Bullying, interagindo com alunos e professores.

O primeiro encontro ocorreu na noite de segunda-feira, dia 09/11, e o terceiro e último ocorre na quarta-feira, dia 11/11, durante o período vespertino.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Concurso


A Procuradoria-Geral de Justiça lançou, nesta quarta-feira (04/11), edital para o provimento de 25 cargos de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público de Santa Catarina. As inscrições para o XXXIV Concurso Público de Ingresso na Carreira do MPSC estarão abertas a partir do dia 9 e seguem até 8 de dezembro de 2009. Elas devem ser efetuadas apenas pela internet, no site do MPSC (http://www.mp.sc.gov.br/). Cinco porcento das vagas serão destinadas às pessoas com deficiência.

O concurso ocorrerá regido pela Resolução n. 004/2009/CSMP e pela alteração na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público que resultou na permissão para que todos os membros vitalícios possam vir a participar da Comissão de Concurso. "As mudanças trazidas pelo novo regulamento objetivam conferir mais transparência e agilidade ao concurso", afirma o Procurador-Geral de Justiça, Gercino Gerson Gomes Neto.

Entre as alterações introduzidas pela Resolução n. 004/2009/CSMP está a definição clara do conceito de atividade jurídica para o tempo exigido de três anos de efetivo exercício. Também foi reduzida uma etapa no processo seletivo discursivo, que passará a contar com dois grupos de provas, a serem realizadas em domingos sucessivos. Isso tornará mais ágil o concurso.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Ofensiva contra o Tráfico


Na presente data, por volta das 6 horas da manhã, a Polícia cumpriu mandado de busca e apreensão em 5 locais, na Cidade de Maravilha, suspeitos do tráfico ilícito de entorpecentes.

Referidos mandados são oriundos de investigação deflagrada pelo Ministério Público em Maravilha, em conjunto com a Polícia Militar, que já durava aproximadamente 4 (quatro) meses.

A presente ação visa a prevenção e repressão da narcotraficância, criminalidade que vem crescendo na região, já tendo resultado na prisão de um casal no final de semana do dia 17/10/2009.

No futuro novas ações serão promovidas, visando sempre o bem estar da população Maravilhense, e a segurança na Cidade das Crianças.
*imagem ilustrativa.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Vereadores Condenados por Improbidade Administrativa


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou decisão da Comarca de Maravilha e condenou os vereadores Marli Fátima Agostini e Janir Antonio Signor, daquele município, por improbidade administrativa. Eles ocuparam simultaneamente, além do posto na Cãmara de Vereadores, cargos em comissão no Poder Executivo Estadual. Ambos foram condenados à devolução de três remunerações mensais de cargo comissionado exercido ilegalmente. Vereadora da legislatura de 2004/2008, Marli também exercia na época o cargo de Gerente da Saúde da Secretaria de Desenvolvimento Regional. Janir, edil por igual período, acumulava ainda a função de Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional. Na ação civil pública, o Ministério Público alegou que a cumulação de cargos públicos afronta aos princípios da legalidade, da honestidade e da moralidade administrativas. Já os vereadores defenderam a legalidade de acumulação das funções. "A função de vereador tem similitude com as de deputado e senador, concluindo-se que se a acumulação dos cargos eletivos com outros em comissão prejudica a fiscalização dos atos do Legislativo Federal e Estadual, da mesma forma interfere de modo prejudicial no âmbito do Legislativo Municipal", explicou o relator do processo, desembargador Rui Fortes, ao confirmar o ato de improbidade administrativa. Em seu pedido, o MP solicitou a devolução aos cofres públicos do valor total percebido durante todo o exercício dos cargos em comissão, acrescido de juros e correção monetária. O magistrado, entretanto, entendeu como demasiado o pedido. Na prática, houve uma prestação de serviço dos vereadores para o governo estadual, sendo necessário uma contraprestação pelo serviço desempenhado. A decisão, unânime, reformou sentença de 1º Grau. (Apelação Cível n. 2008.053337-6)

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Liberdade Provisória


Contrariando pleito do Ministério Público, foi concedida liberdade provisória ao agente acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio, ocorrido no dia 18 de outubro de 2009, por volta das 20h20min, na Rua Duque de Caxias, em frente à Praça da Igreja Matriz, Centro, Maravilha/SC.
Segundo informações, o agente teria desferido um golpe de faca na vítima, pelas costas, no momento em que adentrava em seu veículo.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Tráfico


Por volta das 15h30min do dia 17, policiais militares de Maravilha receberam denúncia de que estaria ocorrendo venda de entorpecente em determinada residência da cidade. Após realizar campana no local, os policiais abordaram um consumidor, localizando uma trouxinha contendo cocaína.Os policiais retornaram ao local juntamente com o consumidor e, em revista na residência foram localizadas outras duas trouxinhas contendo cocaína. Diante dos fatos o proprietário foi detido e levado à Delegacia de Polícia. Durante a tomada de depoimentos o Delegado de Polícia, apurou que a companheira do proprietário participava do tráfico, razão pela qual o casal foi autuado em flagrante pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Ambos foram recolhidos em cadeias públicas da região.