Municípios de Maravilha, Iraceminha, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos e Flor do Sertão.
quarta-feira, 24 de março de 2010
Júri em Maravilha - 2
segunda-feira, 22 de março de 2010
Júri em Maravilha

A sessão será presidida pelo Excelentíssimo Doutor Solon Bittencourt Depaoli, tendo na acusação o Promotor de Justiça Diego Rodrigo Pinheiro, e na defesa o Advogado Antenógenes Perin.
quinta-feira, 18 de março de 2010
Condenação: Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Maravilha que condenou José Butzge e Sérgio Bráz Rubin à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, posteriormente substituída por sanções restritivas de direito. Conforme os autos, na tarde do dia 27 de maio de 2005, na localidade de Linha Sanga Silva, naquela Comarca, policiais militares, após avistarem um carro estacionado na estrada, notaram movimentação estranha em uma mata próxima. No local prenderam em flagrante os réus, cada um sob posse de dois rifles calibre 22, com silenciadores – acessório de uso restrito – acoplados, o que caracteriza o porte ilegal, mesmo com o registro e porte das armas, que eram de uso permitido. Inconformados com a sentença de 1º Grau, os acusados apelaram ao TJ. No recurso, pleitearam absolvição sob argumento de falta de provas, ou então, a desclassificação do delito para o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido ou, ainda, redução da pena. Segundo o relator do processo, desembargador substituto Tulio Pinheiro, além dos autos da prisão em flagrante, os próprios acusados admitiram a posse das armas, sob argumento de que iriam caçar. "Impraticável a desclassificação da conduta para porte de arma de fogo de uso permitido, porque o contexto fático evidencia que os apelantes estavam em matagal, distante de suas residências, quando foram surpreendidos pelos milicianos trazendo seu armamento em punho, circunstância esta que caracteriza porte e não posse", finalizou o magistrado, ao negar os outros pleitos. A decisão foi unânime. (A.C.2009.071796-8).
Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20341terça-feira, 9 de março de 2010
Termo de Ajustamento de Conduta é assinado entre MP e ADM Municipal de Maravilha
O Ministério Público de Santa Catarina e a administração municipal de Maravilha firmaram, nesta terça-feira (09) Termo de Ajustamento de Conduta em que o município comprometeu-se em exonerar (rescindir o contrato) de 26 servidores públicos contratados sem concurso público na modalidade de pregão.
O termo, assinado pelo Promotor de Justiça, Dr. Diego Pinheiro e pelo Prefeito Municipal, Orli Genir Berger, considerou que o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos de lei, para ingressar no serviço público.
O termo considera ainda que tanto a Constituição Federal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ainda o Supremo Tribunal Federal asseguram que a contratação de servidores tem como regra o concurso público, excepcionalmente nos casos em comissão e contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária. De acordo com o STF para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado tenha realmente caráter temporário.
A Administração Municipal tem prazo de 90 dias para suprir eventuais ausências decorrentes das rescisões das contratações ilegais. Ainda a partir da assinatura não serão permitidas contratações através de licitação para exercer funções típicas da administração. Em até 10 dias, após findo o prazo, deverão ser enviadas à Promotoria de Justiça de Maravilha as cópias dos atos de exoneração (rescisão de contratos) dos servidores que a administração municipal optou em exonerar para cumprir o termo.
O TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) ainda prevê responsabilidade pessoal do Prefeito caso não seja cumprido o que foi ajustado sendo: de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso, por contrato firmado/mantido. Foi firmada ainda multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada contrato firmado ilegalmente além da execução judicial e responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal. Ficou estabelecida ainda, para cada dia de atraso, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) o que também implicará na responsabilidade pessoal do prefeito municipal.
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
Liminar suspende contrato da Prefeitura de São Miguel do Oeste por restrição de concorrência
Na ação, o Promotor de Justiça Jackson Goldoni aponta que a descrição do objeto da licitação, por demais pormenorizada, resultou na inibição da concorrência e no direcionamento do resultado, pois somente um equipamento existente no mercado poderia atender os requisitos.
Segundo Goldoni, o detalhamento técnico do equipamento impediu que concorrentes com equipamentos similares participassem do processo licitatório. Na ação, o Promotor de Justiça frisa que a profundidade de escavação, por exemplo, foi especificada com precisão milimétrica: 4.360 mm.
Outras exigências eram as de que o equipamento deveria ter tração 4x4, força de escavação de 6.200 Kg, duas portas de acesso, caçamba de 320 litros, acento com suspensão a ar e cabine fechada com ar condicionado, motor com exatos 93 HPs, peso operacional de 7.100 Kg, caçamba frontal de 1,10 m3, às quais um único equipamento existente no mercado poderia suprir.
Goldoni ressaltou que as exigências do equipamento cuja locação era pretendida pela Prefeitura não foram justificadas, e juntou à ação prospectos de outras retroescavadeiras que atenderiam à mesma finalidade: "abertura de valas e recuperação de drenagens de estrada geral e secundárias do interior do Município".
Para o Juiz de Direito Laudenir Fernando Petroncini, que concedeu a medida liminar, "...há elementos indiciários fortes a sustentar a alegação de direcionamento da licitação combatida". Petroncini determinou, então, a suspensão do contrato, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. (AC nº067.10.000199-4).
Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Exoneração de Servidores

a) promova a rescisão do contrato de todos os servidores temporariamente admitidos através de dispensa dos procedimentos licitatórios, ou ainda contratados através da modalidade “pregão” ou qualquer outra, ressalvados tão somente aqueles que se enquadrem no disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal;
b) promova o adequado concurso público para preenchimento de cargos eventualmente vagos.
Cumpre registrar, que “Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei” (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), é considerado crime, nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº201/67;
Destaca-se, ainda, que atentar “contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, nos termo do art. 11 da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa.
De outra parte, este Órgão REQUER, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificada pela urgência do caso, seja informado sobre o atendimento ou não da presente Recomendação."
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Seleção de Estagiários

Os interessados deverão fazer suas inscrições junto à Promotoria de Justiça, entre os dias 18 a 24 de novembro de 2009.
Em breve o edital será disponibilizado no site
http://www.mp.sc.gov.br/