terça-feira, 17 de novembro de 2009

Exoneração de Servidores


O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça titular na Comarca de Maravilha, expediu recomendação ao Prefeito Municipal para que promova a exoneração de todos os servidores contratados através de procedimento licitatório (pregão, etc) ou sua dispensa, contrariando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.

Constou na referida recomendação:


"RECOMENDA ao Município de Maravilha, na pessoa de seu Prefeito, que no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias:
a) promova a rescisão do contrato de todos os servidores temporariamente admitidos através de dispensa dos procedimentos licitatórios, ou ainda contratados através da modalidade “pregão” ou qualquer outra, ressalvados tão somente aqueles que se enquadrem no disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal;
b) promova o adequado concurso público para preenchimento de cargos eventualmente vagos.
Cumpre registrar, que “Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei” (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), é considerado crime, nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº201/67;
Destaca-se, ainda, que atentar “contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, nos termo do art. 11 da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa.
De outra parte, este Órgão REQUER, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificada pela urgência do caso, seja informado sobre o atendimento ou não da presente Recomendação."

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