quarta-feira, 1 de junho de 2011

Em 26 de maio de 2011, o Ministério Públicou instaurou o Procedimento Preparatório nº. 06.2011.003585-5, a fim de adotar medidas judiciais e/ou extrajudiciais para efetivar a proibição de venda, fornecimento e entrega de bebidas alcoólicas e cigarros para crianças e adolescentes, nos estabelecimentos e eventos ocorridos em Maravilha.
Pelas seguintes justificativas:

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que eventos festivos ocorridos em Maravilha, bem como estabelecimentos que exploram música, como salões, boates, danceterias e congêneres têm permitido o acesso de crianças e adolescentes a bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias capazes de provocar dependência física e/ou psíquica;
CONSIDERANDO que referidos estabelecimentos, em diversas ocasiões, promovem eventos cuja distribuição de bebidas alcoólicas, durante toda à noite ou até determinado horário, é liberada entre seus frequentadores, independentemente de qualquer restrição, bastando, para tanto, acessarem seu interior mediante a aquisição do respectivo bilhete de ingresso;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n. 8.069/90) proíbe a venda ou fornecimento, ainda que gratuitamente, de bebidas alcoólicas (art. 81, II), ou qualquer substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica ainda que por utilização indevida (art. 81, III), a crianças e adolescentes, prevendo tal conduta, inclusive, como crime apenado com detenção de 2 a 4 anos e multa (art. 243, alterado pela Lei n. 10.764, de 12.11.03);
CONSIDERANDO que o Juiz de Direito da Comarca de Maravilha editou a Portaria n. 013/2005, que, entre outras disposições, disciplina a faixa etária mínima exigida dos frequentadores de tais eventos, estabelecendo que "é proibido o ingresso e permanência em bares, e congêneres, bailes, boates, promoções dançantes ou espetáculos artísticos, de menores de 16 (dezesseis) anos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião)" (art. 3º);
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº. 12.948/04, estabeleceu em seu art. 1º que: "Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina";

Ressalta-se, outrossim, que a proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em ambiente escolar, inclui os respectivos eventos, como festa junina, concurso de beleza, promoção estudantil etc.
Em breve maiores informações.

terça-feira, 31 de maio de 2011

Em 28 de maio de 2011, o Ministério Público protolizou uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial na 1ª Vara da Comarca de Maravilha, contra o Vereador do Município de São Miguel da Boa Vista Lindomar Bonfanti, exigindo o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa, pelo descumprimento das cláusulas estabelecidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado em 1º de junho de 2006, que teve por objeto proibir a prática de nepotismo na Câmara Legislativa daquele Município.


No TAC, os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo da Municipalidade comprometeram-se a não nomear ou designar, para o exercício de cargo em comissão, e a não contratar, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal, bem como dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal (Cláusula Primeira – Item 2).
Os signatários do Termo de Compromisso de Conduta se comprometeram, ainda, a partir da assinatura deste documento, a exigir do nomeado, designado ou contrato, que declarem, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma do item 2 (Cláusula Primeira - Item 3).



No caso, o executado nomeou a cunhada de um vereador daquela Casa Legislativa para o cargo de Contadora, mediante dispensa de licitação, e não exigiu qualquer declaração da nomeada para aferir se possuía algum parentesco com os edis ou outro funcionário daquela Casa, descumprindo as cláusulas acima.


Nos próximos dias o executado deverá ser notificado para efetuar, no prazo de 3 (tês) dias, o pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00, sendo advertido que, em caso de descumprimento, estará o o Sr. Oficial de Justiça autorizado a penhorar bens em seu patrimônio pessoal, até o limite da multa.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

MP representa contra Casa Noturna

Em 26 de maio de 2011, o Ministério Público promoveu uma representação contra o estabelecimento denominado Hangra I, localizado em Maravilha, com fundamento no art. 194 do ECA e na Portaria nº. 013/2005 do Juízo da Comarca de Maravilha, porquanto a referida casa noturna permitiu o ingresso de adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Com essa representação, o Ministério Público visa efetivar a proibição de crianças e adolescentes (menores de 16 anos) frequentarem bares, bailes, boates e congêneres, desacompnhados de seus representantes legais, bem como para que o estabelecimento seja condenado ao pagamento de 5 (cinco) salários mínimos, na forma do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.



Nesse sentido, dispõe a legislação:
Portaria nº. 13/2005 do Juízo da Comarca de Maravilha:
"Art. 3º - É proibido o ingresso e permanência em bares, e congêneres, bailes, boates, promoções dançantes ou espetáculos artísticos, de menores de 16 (dezesseis) anos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião).
Art. 4º - Aos adolescentes acima de 12 anos e até 16 anos incompletos é permitido o ingresso e permanência em bailes, promoções dançantes e espetáculos artísticos, desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião), até às 21 horas
."

Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias
."


O estabelecimento será notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

SILÊNCIO PADRÃO

Em 17 de maio de 2011, o Ministério Público, a Polícia Civil e a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda de Maravilha celebraram um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a empresa Loro Tatto Beer Ltda. ME, localizada na Avenida Araucária, Centro, em Maravilha, visando controlar a emissão de ruídos causados pelo referido estabelecimento, bem como remover as mesas e cadeiras instaladas no passeio público, em frente ao referido local.
Em resumo, a empresa Loro Tatto Beer se comprometeu:


1) Obter Licença Mensal para Execução de Música ao Vivo, caso queira explorar esta modalidade de apresentação em seu estabelecimento, cuja emissão da autorização é de competência privativa da Polícia Civil;

2) Executar as obras de adequação acústica do estabelecimento, no prazo de 6 (seis) meses, de modo diminuir o nível de som que se propaga fora de suas dependências;


3) Contratar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, 01 (um) segurança com o objetivo de coibir os excessos de ruídos causados pelos frequentadores do estabeleciemento, nas imediações do passeio público localizado em frente ao estabelecimento;


4) Não colocar mesas ou cadeiras no passeio público em frente ao seu estabelecimento (calçada), ou remover as que eventualmente estejam afixadas neste local, deixando um passeio para circulação de pedestres no montante de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) a partir da pista de rolamento;



O descumprimento de qualquer das cláusulas acima implicará o pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).



O cumprimento do acordo será fiscalizado pela Polícia Civil, Secretaria Municipal de Administração e Ministério Público.

domingo, 15 de maio de 2011

Atualização!

A partir de 16 de maio de 2011 o blog da Promotoria de Maravilha será reativado.
Aguardem...