quarta-feira, 1 de junho de 2011

Em 26 de maio de 2011, o Ministério Públicou instaurou o Procedimento Preparatório nº. 06.2011.003585-5, a fim de adotar medidas judiciais e/ou extrajudiciais para efetivar a proibição de venda, fornecimento e entrega de bebidas alcoólicas e cigarros para crianças e adolescentes, nos estabelecimentos e eventos ocorridos em Maravilha.
Pelas seguintes justificativas:

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que eventos festivos ocorridos em Maravilha, bem como estabelecimentos que exploram música, como salões, boates, danceterias e congêneres têm permitido o acesso de crianças e adolescentes a bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias capazes de provocar dependência física e/ou psíquica;
CONSIDERANDO que referidos estabelecimentos, em diversas ocasiões, promovem eventos cuja distribuição de bebidas alcoólicas, durante toda à noite ou até determinado horário, é liberada entre seus frequentadores, independentemente de qualquer restrição, bastando, para tanto, acessarem seu interior mediante a aquisição do respectivo bilhete de ingresso;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n. 8.069/90) proíbe a venda ou fornecimento, ainda que gratuitamente, de bebidas alcoólicas (art. 81, II), ou qualquer substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica ainda que por utilização indevida (art. 81, III), a crianças e adolescentes, prevendo tal conduta, inclusive, como crime apenado com detenção de 2 a 4 anos e multa (art. 243, alterado pela Lei n. 10.764, de 12.11.03);
CONSIDERANDO que o Juiz de Direito da Comarca de Maravilha editou a Portaria n. 013/2005, que, entre outras disposições, disciplina a faixa etária mínima exigida dos frequentadores de tais eventos, estabelecendo que "é proibido o ingresso e permanência em bares, e congêneres, bailes, boates, promoções dançantes ou espetáculos artísticos, de menores de 16 (dezesseis) anos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião)" (art. 3º);
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº. 12.948/04, estabeleceu em seu art. 1º que: "Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina";

Ressalta-se, outrossim, que a proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em ambiente escolar, inclui os respectivos eventos, como festa junina, concurso de beleza, promoção estudantil etc.
Em breve maiores informações.

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