quinta-feira, 8 de abril de 2010

Consumidores

STJ confirma proibição na diferenciação de preços no pagamento realizado em dinheiro ou com cartão de crédito.

No dia de ontem, o Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento sustentado pelo Ministério Público quanto à impossibilidade na diferenciação de preço nos pagamentos efetuados com o cartão de crédito ou em dinheiro. Leia, abaixo, a ementa do julgamento:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA -VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude;
II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);
III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;
IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva;
V - Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.410 - RS (2009/0065220-8) )

quarta-feira, 24 de março de 2010

Júri em Maravilha - 2

Na data de hoje, por volta das 16 horas, reunidos na Câmara de Vereadores de Maravilha, os jurados reconheceram a tese do Ministério Público, condenando a ré pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. A acusado foi condenada, em primeira instância, ao cumprimento de 12 (doze) anos de prisão, em regime inicialmente fechado, cabendo recurso da referida decisão.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Júri em Maravilha


No dia 24 de março de 2010, às 8 horas e 30 minutos, na Câmara Municipal de Vereadores, será realizada mais uma sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri de Maravilha. Na ocasião, ocorrerá o julgamento de uma mulher acusada da prática do crime de homicídio qualificado.

A sessão será presidida pelo Excelentíssimo Doutor Solon Bittencourt Depaoli, tendo na acusação o Promotor de Justiça Diego Rodrigo Pinheiro, e na defesa o Advogado Antenógenes Perin.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Condenação: Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Maravilha que condenou José Butzge e Sérgio Bráz Rubin à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, posteriormente substituída por sanções restritivas de direito. Conforme os autos, na tarde do dia 27 de maio de 2005, na localidade de Linha Sanga Silva, naquela Comarca, policiais militares, após avistarem um carro estacionado na estrada, notaram movimentação estranha em uma mata próxima. No local prenderam em flagrante os réus, cada um sob posse de dois rifles calibre 22, com silenciadores – acessório de uso restrito – acoplados, o que caracteriza o porte ilegal, mesmo com o registro e porte das armas, que eram de uso permitido. Inconformados com a sentença de 1º Grau, os acusados apelaram ao TJ. No recurso, pleitearam absolvição sob argumento de falta de provas, ou então, a desclassificação do delito para o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido ou, ainda, redução da pena. Segundo o relator do processo, desembargador substituto Tulio Pinheiro, além dos autos da prisão em flagrante, os próprios acusados admitiram a posse das armas, sob argumento de que iriam caçar. "Impraticável a desclassificação da conduta para porte de arma de fogo de uso permitido, porque o contexto fático evidencia que os apelantes estavam em matagal, distante de suas residências, quando foram surpreendidos pelos milicianos trazendo seu armamento em punho, circunstância esta que caracteriza porte e não posse", finalizou o magistrado, ao negar os outros pleitos. A decisão foi unânime. (A.C.2009.071796-8).

Fonte: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20341

terça-feira, 9 de março de 2010

Termo de Ajustamento de Conduta é assinado entre MP e ADM Municipal de Maravilha


Serão rescindidos os contratos de 26 "servidores municipais" contratados através de pregão, segundo lista apresentada ao Ministério Público

O Ministério Público de Santa Catarina e a administração municipal de Maravilha firmaram, nesta terça-feira (09) Termo de Ajustamento de Conduta em que o município comprometeu-se em exonerar (rescindir o contrato) de 26 servidores públicos contratados sem concurso público na modalidade de pregão.

O termo, assinado pelo Promotor de Justiça, Dr. Diego Pinheiro e pelo Prefeito Municipal, Orli Genir Berger, considerou que o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos de lei, para ingressar no serviço público.

O termo considera ainda que tanto a Constituição Federal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ainda o Supremo Tribunal Federal asseguram que a contratação de servidores tem como regra o concurso público, excepcionalmente nos casos em comissão e contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária. De acordo com o STF para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado tenha realmente caráter temporário.

A Administração Municipal tem prazo de 90 dias para suprir eventuais ausências decorrentes das rescisões das contratações ilegais. Ainda a partir da assinatura não serão permitidas contratações através de licitação para exercer funções típicas da administração. Em até 10 dias, após findo o prazo, deverão ser enviadas à Promotoria de Justiça de Maravilha as cópias dos atos de exoneração (rescisão de contratos) dos servidores que a administração municipal optou em exonerar para cumprir o termo.

O TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) ainda prevê responsabilidade pessoal do Prefeito caso não seja cumprido o que foi ajustado sendo: de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso, por contrato firmado/mantido. Foi firmada ainda multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada contrato firmado ilegalmente além da execução judicial e responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal. Ficou estabelecida ainda, para cada dia de atraso, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) o que também implicará na responsabilidade pessoal do prefeito municipal.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Liminar suspende contrato da Prefeitura de São Miguel do Oeste por restrição de concorrência

Uma liminar concedida em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) suspendeu o contrato para aluguel de retroescavadeira pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste em licitação vencida pela empresa Paraná Equipamentos S/A.

Na ação, o Promotor de Justiça Jackson Goldoni aponta que a descrição do objeto da licitação, por demais pormenorizada, resultou na inibição da concorrência e no direcionamento do resultado, pois somente um equipamento existente no mercado poderia atender os requisitos.

Segundo Goldoni, o detalhamento técnico do equipamento impediu que concorrentes com equipamentos similares participassem do processo licitatório. Na ação, o Promotor de Justiça frisa que a profundidade de escavação, por exemplo, foi especificada com precisão milimétrica: 4.360 mm.

Outras exigências eram as de que o equipamento deveria ter tração 4x4, força de escavação de 6.200 Kg, duas portas de acesso, caçamba de 320 litros, acento com suspensão a ar e cabine fechada com ar condicionado, motor com exatos 93 HPs, peso operacional de 7.100 Kg, caçamba frontal de 1,10 m3, às quais um único equipamento existente no mercado poderia suprir.

Goldoni ressaltou que as exigências do equipamento cuja locação era pretendida pela Prefeitura não foram justificadas, e juntou à ação prospectos de outras retroescavadeiras que atenderiam à mesma finalidade: "abertura de valas e recuperação de drenagens de estrada geral e secundárias do interior do Município".

Para o Juiz de Direito Laudenir Fernando Petroncini, que concedeu a medida liminar, "...há elementos indiciários fortes a sustentar a alegação de direcionamento da licitação combatida". Petroncini determinou, então, a suspensão do contrato, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. (AC nº067.10.000199-4).
Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC