
No TAC, os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo da Municipalidade comprometeram-se a não nomear ou designar, para o exercício de cargo em comissão, e a não contratar, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal, bem como dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal (Cláusula Primeira – Item 2).
Os signatários do Termo de Compromisso de Conduta se comprometeram, ainda, a partir da assinatura deste documento, a exigir do nomeado, designado ou contrato, que declarem, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma do item 2 (Cláusula Primeira - Item 3).
Os signatários do Termo de Compromisso de Conduta se comprometeram, ainda, a partir da assinatura deste documento, a exigir do nomeado, designado ou contrato, que declarem, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma do item 2 (Cláusula Primeira - Item 3).
No caso, o executado nomeou a cunhada de um vereador daquela Casa Legislativa para o cargo de Contadora, mediante dispensa de licitação, e não exigiu qualquer declaração da nomeada para aferir se possuía algum parentesco com os edis ou outro funcionário daquela Casa, descumprindo as cláusulas acima.
Nos próximos dias o executado deverá ser notificado para efetuar, no prazo de 3 (tês) dias, o pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00, sendo advertido que, em caso de descumprimento, estará o o Sr. Oficial de Justiça autorizado a penhorar bens em seu patrimônio pessoal, até o limite da multa.
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