
Com essa representação, o Ministério Público visa efetivar a proibição de crianças e adolescentes (menores de 16 anos) frequentarem bares, bailes, boates e congêneres, desacompnhados de seus representantes legais, bem como para que o estabelecimento seja condenado ao pagamento de 5 (cinco) salários mínimos, na forma do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, dispõe a legislação:
Portaria nº. 13/2005 do Juízo da Comarca de Maravilha:
"Art. 3º - É proibido o ingresso e permanência em bares, e congêneres, bailes, boates, promoções dançantes ou espetáculos artísticos, de menores de 16 (dezesseis) anos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião).
Art. 4º - Aos adolescentes acima de 12 anos e até 16 anos incompletos é permitido o ingresso e permanência em bailes, promoções dançantes e espetáculos artísticos, desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião), até às 21 horas."
Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias."
O estabelecimento será notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
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