Promotoria de Justiça da Comarca de Maravilha
Municípios de Maravilha, Iraceminha, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos e Flor do Sertão.
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
quarta-feira, 1 de junho de 2011

Pelas seguintes justificativas:
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que eventos festivos ocorridos em Maravilha, bem como estabelecimentos que exploram música, como salões, boates, danceterias e congêneres têm permitido o acesso de crianças e adolescentes a bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias capazes de provocar dependência física e/ou psíquica;
CONSIDERANDO que referidos estabelecimentos, em diversas ocasiões, promovem eventos cuja distribuição de bebidas alcoólicas, durante toda à noite ou até determinado horário, é liberada entre seus frequentadores, independentemente de qualquer restrição, bastando, para tanto, acessarem seu interior mediante a aquisição do respectivo bilhete de ingresso;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n. 8.069/90) proíbe a venda ou fornecimento, ainda que gratuitamente, de bebidas alcoólicas (art. 81, II), ou qualquer substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica ainda que por utilização indevida (art. 81, III), a crianças e adolescentes, prevendo tal conduta, inclusive, como crime apenado com detenção de 2 a 4 anos e multa (art. 243, alterado pela Lei n. 10.764, de 12.11.03);
CONSIDERANDO que o Juiz de Direito da Comarca de Maravilha editou a Portaria n. 013/2005, que, entre outras disposições, disciplina a faixa etária mínima exigida dos frequentadores de tais eventos, estabelecendo que "é proibido o ingresso e permanência em bares, e congêneres, bailes, boates, promoções dançantes ou espetáculos artísticos, de menores de 16 (dezesseis) anos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião)" (art. 3º);
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº. 12.948/04, estabeleceu em seu art. 1º que: "Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina";
Ressalta-se, outrossim, que a proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em ambiente escolar, inclui os respectivos eventos, como festa junina, concurso de beleza, promoção estudantil etc.
Em breve maiores informações.
terça-feira, 31 de maio de 2011

Os signatários do Termo de Compromisso de Conduta se comprometeram, ainda, a partir da assinatura deste documento, a exigir do nomeado, designado ou contrato, que declarem, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma do item 2 (Cláusula Primeira - Item 3).
segunda-feira, 30 de maio de 2011
MP representa contra Casa Noturna

Com essa representação, o Ministério Público visa efetivar a proibição de crianças e adolescentes (menores de 16 anos) frequentarem bares, bailes, boates e congêneres, desacompnhados de seus representantes legais, bem como para que o estabelecimento seja condenado ao pagamento de 5 (cinco) salários mínimos, na forma do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, dispõe a legislação:
Portaria nº. 13/2005 do Juízo da Comarca de Maravilha:
"Art. 3º - É proibido o ingresso e permanência em bares, e congêneres, bailes, boates, promoções dançantes ou espetáculos artísticos, de menores de 16 (dezesseis) anos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião).
Art. 4º - Aos adolescentes acima de 12 anos e até 16 anos incompletos é permitido o ingresso e permanência em bailes, promoções dançantes e espetáculos artísticos, desacompanhados dos pais ou responsáveis (tutor, curador ou guardião), até às 21 horas."
Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias."
O estabelecimento será notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
quinta-feira, 26 de maio de 2011
SILÊNCIO PADRÃO

Em resumo, a empresa Loro Tatto Beer se comprometeu:
domingo, 15 de maio de 2011
Atualização!
Aguardem...
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Consumidores

I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude;
II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);
III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;
IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva;
V - Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.410 - RS (2009/0065220-8) )